DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não … — AREsp AREsp 3043485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado com base no art.
- 105, III, a, da CF/1888, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assegurou a alteração da Renda Mensal Inicial - RMI de benefício previdenciário com base na tese da "revisão da vida toda" (Fl.
- A controvérsia do Tema 999/STJ foi julgada nesta Corte da seguinte forma: Aplica-se a regra definitiva prevista no art.
- 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6096
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu o recurso especial apresentado com base no art. 105, III, a, da CF/1888, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assegurou a alteração da Renda Mensal Inicial - RMI de benefício previdenciário com base na tese da "revisão da vida toda" (Fl. 550).
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia do Tema 999/STJ foi julgada nesta Corte da seguinte forma:
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal posteriormente afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1102/STF, nos seguintes termos: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99." (RE 1276977 RG, relatora Ministra Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27/8/2020).
Assim, como o recurso especial versa sobre questão novamente afetada ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1102/STF, imperioso o retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.
I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 16/8/2019; AgInt no REsp 1.621.337/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, relator p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.