DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR à decisão de… — AREsp AREsp 3043486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR à decisão de fls.
- A ESCUSÁVEL OMISSÃO A INTEGRAR I, porque por equivoco involuntário não se pronunciara sobre o disposto no art.5º, §1º, §2º e §3º da Lei do Processo Eletronico (LF-11.419/2006), segundo os quais: ..
- Se havida a intimação no curso do recesso forense (de 20/12 a 20/01, inclusive a teor do art.220 CPC), considera-se protraído o ato para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 21/01/2025 - como aliás, certificado pelo sistema - encerrando-se em 11/02/2025 (data do protocolo do recurso em questão, fls.e-STJ.1572), idem como certificado pelo sistema (fls.e- STJ.1654).
- A ESCUSÁVEL OMISSÃO A INTEGRAR II, em ordem sucessiva (art.
Resultado indicado
EM CONFORMIDADE COM O EXPOSTO requer a Vossa Excelência o recebimento e regular processamento dos presentes declaratórios para, com formação do contraditório recursal, ser conhecido e provido a fim de integrar o r.decisum embargado, suprindo a involuntária e escusável omissão para pronunciar sucessivamente (art.326 CPC) sobre as questões postas, acolhendo qualquer das duas para, ao final, com o suprimento, adequar o julgado e reconhecer a tempestividade do recurso, fazendo-o distribuir ao relator natural (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11873
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO DE ANDRADE CARVALHO JUNIOR à decisão de fls. 1664/1665, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. A ESCUSÁVEL OMISSÃO A INTEGRAR I, porque por equivoco involuntário não se pronunciara sobre o disposto no art.5º, §1º, §2º e §3º da Lei do Processo Eletronico (LF-11.419/2006), segundo os quais:
..
3. Se havida a intimação no curso do recesso forense (de 20/12 a 20/01, inclusive a teor do art.220 CPC), considera-se protraído o ato para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 21/01/2025 - como aliás, certificado pelo sistema - encerrando-se em 11/02/2025 (data do protocolo do recurso em questão, fls.e-STJ.1572), idem como certificado pelo sistema (fls.e- STJ.1654).
4. A ESCUSÁVEL OMISSÃO A INTEGRAR II, em ordem sucessiva (art. 326 CPC), porque ainda que assim não fosse como acima objetivamente apontado, não houvera, por equivoco involuntário, pronunciamento sobre o erro do sistema ao indicar o término do prazo recursal como sendo o dia da interposição recursal, 11/02/2025 (fls.e-STJ.1654), não aplicando o precedente da Corte Especial deste E.STJ, capitaneado pela Relatoria de Vossa Excelência, eminente Presidente deste E.STJ, cujo precedente fala por sí, verbis (fls. 1669/1670).
..
5. EM CONFORMIDADE COM O EXPOSTO requer a Vossa Excelência o recebimento e regular processamento dos presentes declaratórios para, com formação do contraditório recursal, ser conhecido e provido a fim de integrar o r.decisum embargado, suprindo a involuntária e escusável omissão para pronunciar sucessivamente (art.326 CPC) sobre as questões postas, acolhendo qualquer das duas para, ao final, com o suprimento, adequar o julgado e reconhecer a tempestividade do recurso, fazendo-o distribuir ao relator natural (fls. 1671).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido 08.01.2025, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.
Em nova análise, verifica-se que a parte foi intimada no dia 08.01.2025, e não no dia 27.12.2025, como considerado pela decisão.
No entanto, o Recurso Especial permanece intempestivo.
Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC.
O primeiro
[trecho intermediário suprimido]
é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 1664/1665, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.