DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em adversidade à dec… — AREsp AREsp 3043505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
- Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrido como incurso no delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls.
- Irresignadas, tanto a defesa quanto o Parquet interpuseram recurso de apelação.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ministerial e deu provimento ao defensivo, para declarar a nulidade das provas obtidas pela busca pessoal e domiciliar, bem como, de ofício, declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento, diante do uso indevido de algemas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local.
Consta dos presentes autos que o Juízo de primeiro grau, julgando procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenou o ora recorrido como incurso no delito previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo (e-STJ fls. 12.748/12.774).
Irresignadas, tanto a defesa quanto o Parquet interpuseram recurso de apelação. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso ministerial e deu provimento ao defensivo, para declarar a nulidade das provas obtidas pela busca pessoal e domiciliar, bem como, de ofício, declarou a nulidade da audiência de instrução e julgamento, diante do uso indevido de algemas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 12.750/12.751):
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS . ILEGALIDADE DE PROVA. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA ( OBITER DICTUM).
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória por tráfico de drogas. A defesa argui o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da violação ao domicílio e confissão informal. O Ministério Público propugna o não reconhecimento da aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais; (ii) a validade das provas obtidas em decorrência da suposta ilegalidade das buscas; e (iii) o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento (obiter dictum).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e o ingresso na residência ocorreram sem mandado judicial e sem justa causa, violando a Constituição Federal e a jurisprudência do STJ, que exige fundada suspeita para tais medidas.
4. As provas obtidas em consequência dessas ilegalidades são ilícitas, devendo ser desconsideradas. A confissão informal, sem a devida advertência do direito ao silêncio, também é inválida (obiter dictum).
5. O uso de algemas em audiência de instrução e julgamento, sem justificativa escrita, configura nulidade conforme a Súmula Vinculante 11 do STF. A ausência de resistência, fuga ou risco à integridade física torna o uso das algemas ilegal (argumento obiter dictum).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida
[trecho intermediário suprimido]
autoridade policial e o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que "os denunciados trafegavam durante o fim da madrugada (por volta das 05h20rn), o que podia indicar que premeditadamente aproveitavam-se daquele horário". Assim, constata-se a ilicitude das provas colhidas, conforme o art. 157 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 530.167/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Mantida a nulidade das provas obtidas em ilegal busca pessoal/domiciliar, fica prejudicada, portanto, a análise do tema remanescente, relativo à nulidade pelo uso de algemas em audiência.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.