ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3043523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, conforme art. 156 do CPP, sem inversão do ônus da prova.
2. No caso, consta do acórdão que "LEILA, em áudio enviado a WALLACE, extraído de seu celular, no sábado que antecedeu à ação policial (Arquivo de Mídia nº 3811/2024 - 15ª DP - ID 65805421), após perguntar se alguém viria buscar o carro e ter como resposta que ele pegaria na terça-feira, ela disse que "só fico preocupada com essa placa, né não tem nem como está tampando.. terça-feira tu pega, tu tá vindo terça-feira Cuidado, aí, cuidado aí, meu irmão!". WALLACE respondeu que "tá tudo certinho, tia, essa placa é batera, é tudo certinho, quanto a isso, a sra pode ficar tranquila, tranquila, tranquila". Essa conversa indica que WALLACE e LEILA tinham consciência de que o veículo Hyundai/HB20S, cor prata, placa REI3J94/DF, ocultado na residência desta era de origem ilícita e estava com a placa REG0E10/DF, furtada e clonada de outro veículo com as mesmas características de marca, modelo e cor, nos termos das Ocorrências Policiais nº 5.104/2023-1 e 12.068/2023-1 (fls. 234/238) e da consulta INFOSEG (fl. 372), tanto que LEILA se mostrou preocupada em esconder o sinal identificador adulterado para auxiliar seu sobrinho na ocultação do bem produto de furto e, ainda, disse para ele tomar cuidado.
3. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem considerou que os delitos de receptação e adulteração são autônomos e tutelam bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem.
5. Ante a diversidade de bens jurídicos tutelados, forçoso concluir que não há identidade entre o fato de a recorrente
[trecho intermediário suprimido]
em patrulhamento de rotina na via pública, abordaram o recorrente e outra pessoa que, em uma motocicleta, demonstraram intenção de se evadir. Logo após a abordagem, verificou-se, pelo chassi do veículo, que se tratava de produto de furto e que a placa de identificação a ela não pertencia.
Para superar o estabelecido no acórdão, convém anotar que é indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
7. Recurso não provido. (RHC n. 82.860/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Por fim, verifica-se que o TJDFT não debateu a tese relacionada à restituição dos bens apreendidos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.