ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3043531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9864, 9859, 287, 3608, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYRTON MOTA HOLANDA NERY contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 3043531/PB).
Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, segundo afirma o agravante, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 1º, 241 e 157, todos do Código de Processo Penal, e aos arts. 59, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 1535).
Irresignada com a inadmissão do recurso especial na origem, a defesa apresentou agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão de origem (e-STJ fls. 1533/1536).
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial em especial quanto à "ausência de afronta a dispositivo legal" relativamente aos arts. 157, 240 e 241, do CPP bem como em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1527/1528).
Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial foi manejado com base na alínea a do art. 105, III, da CF, e que o agravo em recurso especial impugnou, de forma técnica e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive quanto à alegada ausência de afronta aos arts. 240, § 1º, 241 e 157 do CPP (e-STJ fls. 1535/1536). Afirma não ser aplicável ao caso o entendimento do EAREsp 746.775/PR, por tratar de hipótese de "negativa de seguimento" e, não,
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, porquanto limitou-se o agravante a reiterar as razões apresentadas no especial.
Como tem decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia.
Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do CPC/15 determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso. Nesses casos, é inafastável a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.