DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Matheus Costa Toledo contra decisão da Presidência do Tribun… — AREsp AREsp 3043533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Matheus Costa Toledo contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negado provimento à apelação criminal por unanimidade.
- PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11005
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Matheus Costa Toledo contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial (fls. 425-427).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negado provimento à apelação criminal por unanimidade. Segue ementa do referido acórdão (fls. 363-373):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Mostra-se descabida a análise, em sede recursal, de matérias não apreciadas pelo Juízo de origem, pois tal fato acarretaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é patentemente vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Incabível a alegação de insuficiência probatória, a ensejar a absolvição, se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria do crime de uso de documento público falso. 3. Fica caracterizado o dolo eventual do réu que, mesmo tendo conhecimento das circunstâncias suspeitas da transação, aceitou o risco de usar um documento público falso, deixando de adotar as precauções mínimas que qualquer comprador prudente tomaria antes de concretizar uma compra e venda de automóvel. 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando-se violação aos arts. 18, I, e 304 do Código Penal (fls. 397-404). Sustentou, em síntese: a) ausência de dolo na conduta, postulando absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP; b) subsidiariamente, aplicação do princípio da insignificância; e c) ainda subsidiariamente, desproporcionalidade da pena fixada.
Após inadmissão do recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo (fls. 431-439).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 479-486).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial não comporta
[trecho intermediário suprimido]
A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem, ainda que suscitadas em embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, pois a jurisprudência da Corte exige que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.
4. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, caracterizando preclusão consumativa.
..
8. Deixa de verificar-se flagrante ilegalidade ou nulidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.804.440/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.