DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE SILVA DE PAULA à decisão de fls — AREsp AREsp 3043535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE SILVA DE PAULA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que a mencionada decisão, data maxima venia, incorreu em contradição, uma vez que estes advogados vêm representando o ora embargante desde a primeira instância, não tendo sido requerido a juntada de instrumento procuratório anteriormente.
- De fato, ao ser intimada para a regularização da representação, os advogados instruíram os autos com procuração atualizada (tendo em vista que a procuração anteriormente concedida, fora disponibilizada pela unidade prisional em que o recorrente encontrava- se recluso, e, portanto, com precária qualidade).
- Dessa forma, estes defensores, de boa-fé, buscaram apresentar aos autos instrumento procuratório legível, tendo em vista que o recorrente encontra-se em liberdade.
Resultado indicado
De fato, ao ser intimada para a regularização da representação, os advogados instruíram os autos com procuração atualizada (tendo em vista que a procuração anteriormente concedida, fora disponibilizada pela unidade prisional em que o recorrente encontrava- se recluso, e, portanto, com precária qualidade).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ALEXANDRE SILVA DE PAULA à decisão de fls. 436/437, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que a mencionada decisão, data maxima venia, incorreu em contradição, uma vez que estes advogados vêm representando o ora embargante desde a primeira instância, não tendo sido requerido a juntada de instrumento procuratório anteriormente.
De fato, ao ser intimada para a regularização da representação, os advogados instruíram os autos com procuração atualizada (tendo em vista que a procuração anteriormente concedida, fora disponibilizada pela unidade prisional em que o recorrente encontrava- se recluso, e, portanto, com precária qualidade).
Dessa forma, estes defensores, de boa-fé, buscaram apresentar aos autos instrumento procuratório legível, tendo em vista que o recorrente encontra-se em liberdade.
No entanto, consoante se extrai da documentação anexa, verifica-se que o embargante outorgou a primeira procuração a estes advogados em 19 de outubro de 2023 (documento que instruiu a revisão criminal ajuizada perante o TJMG - autos sem sigilo nº 1.0000.24.160803-3/000).
Por fim, em caso de se entender pela rigorosa necessidade de apresentação de instrumento procuratório anterior a interposição do presente recurso, esta Defesa entende, com a máxima vênia, que antes da inadmissão recursal, razoável seria a intimação dos defensores para oportunizar a correção do vício.
..
No caso dos autos, verifica-se que a boa-fé dos advogados foi mal interpretada em prejuízo do embargante, data máxima vênia.
Ao fazer isso, a decisão atacada, com a devida vênia, inobservou o princípio da instrumentalidade processual, dando maior rigor à formalidade da data da procuração (que foi juntada especificamente para comprovar a atualidade da representação), em detrimento do objetivo final do recurso, que é a correta aplicação do direito federal ao caso concreto.
Mais do que isso, a presente situação demonstra que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório estão sendo superados em razão de mero formalismo, data vênia.
Ainda, destaca-se que o recorrente busca provimento jurisdicional desse Tribunal da Cidadania para atacar a patente ilegalidade perpetrada pelo Tribunal de Justiça local que, a toda evidência, deixou de observar a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte.
Ademais, considerando a gravidade das violações à legislação federal observadas neste processo, é possível até mesmo que elas sejam reconhecidas de ofício, de modo que - caso se mantenha a inadmissão do recurso -
[trecho intermediário suprimido]
(AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.