DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GLEITON PINHEIRO MACEDO, contra decisão… — AREsp AREsp 3043538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GLEITON PINHEIRO MACEDO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n.
- 443/451), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 466/467, pelo não provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO GLEITON PINHEIRO MACEDO, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 437/438).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 443/451), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 466/467, pelo não provimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 320/324):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇACONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, CPB). INSURGÊNCIAS RECURSAIS DA DEFESA. MÉRITO. 1. PLEITO DEABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUSTENTAR ODECRETO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA EMATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EMJUÍZO (FL. 169). ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DASTESTEMUNHAS. PROVAS QUE CORROBORAM A VERSÃO NARRADA NADENÚNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECERDA PGJ. 2. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto Francisco Gleiton Pinheiro Macedo, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Quixadá/CE(fls. 240/255), que julgou parcialmente procedente a ação penal e o condenou por infração ao art. 157, §2º, II, c/c o art. 14 do Código Penal, a uma pena de 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicial acerto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão versa sobre a análise da tese de absolvição por insuficiência de provas. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Admissibilidade Recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso interposto 4. Mérito. 4.1. Da tese de insuficiência de provas aptas a sustentar um decreto condenatório. Cumpre esclarecer inicialmente que, segundo a denúncia, amparada no Inquérito Policial nº. 087/2014, no dia 26 de fevereiro de 2014, o acusado, na companhia do adolescente Luan Mateus Queiroz de Aquino, simulando o porte de arma de fogo, praticou uma tentativa de assalto contra a
[trecho intermediário suprimido]
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tentativa de roubo art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do CP (e-STJ fls. 328/337).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 437/438 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.