DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, in… — AREsp AREsp 3043542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n.
- Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 3372, 10867, 10616
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 0000698-63.2017.8.06.0132.
Nas razões do especial, o recorrente aponta a violação dos arts. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Argumentou que a decisão dos jurados foi incoerente, tendo em vista o contexto probatório dos autos.
Assentou que, no acórdão recorrido, "a única prova ali mencionada que tornaria inviável a tese acusatória, é a versão dada pelos recorridos" (fl. 649) e sustentou que o mínimo de prova a dar respaldo às decisões dos jurados "não pode, como no caso dos autos, ser apenas e tão somente a versão dos réus, pois se assim fosse, se estaria conferindo um valor probante que ela não tem" (fl. 648).
Requereu a cassação do veredito e a submissão dos réus a novo julgamento.
O recurso não foi admitido na origem, haja vista não haver omissão no julgado e incidir a Súmula n. 7 do STJ ao caso.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimento do agravo em recurso especial" (fl. 743).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida.
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Segundo os autos, José Leite dos Santos foi pronunciado por incursão no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, e Ricardo Gonçalves de Oliveira, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
Submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, as defesas sustentaram a teses de legítima defesa e pediram a absolvição dos réus. Conforme esclarecido pelo Juiz de primeiro grau, "o Conselho de Sentença acolheu a tese sustentada pela defesa, votando favoravelmente à absolvição dos réus" (fl. 544).
O Ministério Público estadual apelou à Corte estadual, que negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos (fls. 624-629, grifei):
A prova oral produzida durante a instrução (págs. 84/87) pode ser assim sintetizada:
Ana Lúcia Vito relatou que presenciou a morte do seu ex-companheiro, relatando que o crime foi praticado quando o ofendido estava chegando em sua residência e que não deu tempo nem a vítima descer da motocicleta em que
[trecho intermediário suprimido]
que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes.
(REsp n. 1.799.958/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 4/8/2020.)
Logo, verificado que a decisão dos jurados encontrou lastro nas provas do processo, não se identificam as apontadas violações legais.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.