DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON FERREIRA CELEDÔNIO contra decisão do TJ/CE que ina… — AREsp AREsp 3043543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON FERREIRA CELEDÔNIO contra decisão do TJ/CE que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (apreensão de "15 quinze mudas, um pé matriz e treze galhos secos, todos de espécimes de MACONHA, além de vários materiais utilizados para a montagem da estufa e a quantia em dinheiro de 308,00 (trezentos e oito reais)", e furto de energia.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art.
- 386 do CPP, tendo em vista a nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima.
Resultado indicado
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON FERREIRA CELEDÔNIO contra decisão do TJ/CE que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (apreensão de "15 quinze mudas, um pé matriz e treze galhos secos, todos de espécimes de MACONHA, além de vários materiais utilizados para a montagem da estufa e a quantia em dinheiro de 308,00 (trezentos e oito reais)", e furto de energia.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 386 do CPP, tendo em vista a nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima. Alegou, no ponto, violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Asseverou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois na audiência de instrução foi juntado documento pelo Ministério Público.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do tema.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade das provas, absolvendo o agravante dos crimes a ele imputados na denúncia.
Inadmitido o recurso especial (aplicação da súmula 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não provimento do agravo" (e-STJ fls. 496/500).
É o relatório. Decido.
De início, observa-se que o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Passo ao exame do recurso especial.
A respeito da alegada ofensa ao art. 386, do CPP, ao argumento de que a busca domiciliar seria ilegal, verifica-se que o dispositivo indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica suscitada. Assim sendo identificada a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência do óbice sumular 284/STF.
É de conhecimento que " a jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.761.052/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021).
Do mesmo modo, em relação ao apontado cerceamento de defesa o recorrente deixou de apontar o dispositivo de lei infraconstitucional
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
Por outro lado, é assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.
No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e daquele tipo como paradigma, sem evidenciar a necessária similitude fática, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.