ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3043543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O alegado cerceamento de defesa não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei infraconstitucional supostamente violado, o que impede o exame pelo recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NO APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL (ART. 102 DA CF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi mantida porque o recurso especial estava deficiente de fundamentação: o dispositivo indicado como violado (art. 386 do CPP), a pretexto de ilegalidade da busca domiciliar, não guardou correlação com a controvérsia, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O alegado cerceamento de defesa não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei infraconstitucional supostamente violado, o que impede o exame pelo recurso especial.
3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).
4. O conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. No caso, a parte recorrente limitou-se à transcrição de trechos, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio.
5. A realização do cotejo analítico somente no agravo regimental não supre a falta desse requisito no recurso especial, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da insurgência pela alínea "c".
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FERREIRA CELEDONIO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.
No caso dos autos, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e daquele tipo como paradigma, sem evidenciar a necessária similitude fática, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Por fim, a realização do cotejo analítico somente no agravo regimental não supre a falta desse requisito no recurso especial, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do recurso pela alínea " c" do dispositivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.