DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3043544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1665-1677, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALCIMAR COSSO DIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts.
- 41, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 12334, 3628, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1678-1699) contra a decisão de fls. 1665-1677, que inadmitiu o recurso especial interposto por ALCIMAR COSSO DIAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 1498-1518).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1587-1595).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação dos arts. 41, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal; art. 1º, § 1º, da Lei 9.613/1998; e art. 2º da Lei 12.850/2013, aduzindo, em síntese, a inépcia da denúncia e a absolvição por insuficiência probatória quanto aos delitos de furto qualificado, lavagem de dinheiro e organização criminosa; subsidiariamente, requer a conversão do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto (fls. 1605-1629).
Requer o provimento do recurso, a fim de reconhecer, preliminarmente, a inépcia da denúncia; no mérito, absolver o recorrente dos crimes dos arts. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei 9.613/1998, e art. 2º da Lei 12.850/2013, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e, em caso de provimento parcial, converter o regime prisional fechado para o semiaberto (fls. 1628-1629).
Com contrarrazões (fls. 1632-1655 e 1657-1664), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1665-1677), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 1678-1699).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial; e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1737-1743).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Consta dos autos que réu foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, § 1º, I, da Lei 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013).
Sobre a alegada inépcia da denúncia, a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a discussão quanto a essa específica tese recursal. A propósito:
" ..
1. Quanto à inépcia da denúncia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa.
[trecho intermediário suprimido]
perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
..
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Por fim, considerando a manutenção da sanção imposta ao agravante, em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo prisional fechado se mostra adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.