ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3043581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão singular proferida pelo relator no Tribunal de origem, já que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nilto Marchi ME e outro contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04963., 08826.08893.08919.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.
1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão singular proferida pelo relator no Tribunal de origem, já que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Nilto Marchi ME e outro contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, em razão do óbice da Súmula n. 281 do STF.
Sustentam os agravantes que o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, por meio de decisão singular.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF.
1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão singular proferida pelo relator no Tribunal de origem, já que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 281 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.
Com efeito, verifico que o recurso especial foi interposto contra a decisão singular de fls. 913-918.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial interposto contra decisão singular proferida pelo relator na Corte local, já que não houve o esgotamento das instâncias ordinárias (Súmula n. 281/STF). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.
2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.941.937/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24.11.2025, DJEN de 3.12. 2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.