ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3043590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5829, 4701
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. VALIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, d CF/88, por alegada violação aos arts. 19, I, 373, I, 396 e 397 do Código de Processo Civil e ao art. 169 do Código Civil. O recorrente sustentou, em síntese, que negócios jurídicos nulos não convalescem; que a ação meramente declaratória é imprescritível; que há direito à exibição de documentos; que houve negativa de prestação jurisdicional; e que se desincumbiu do ônus probatório.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e
(ii) estabelecer se a deficiência de fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos relativos à desconstituição das disposições testamentárias e à estabilização do ato jurídico unilateral, os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte recorrente.
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
5. Ademais, as razões recursais mostraram-se genéricas e dissociadas do decidido no acórdão recorrido, sem explicitar, de modo claro e individualizado, a forma de violação dos dispositivos legais invocados, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a demonstração objetiva e precisa da violação de lei federal, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
STF, por analogia.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da hipossuficiência e à possibilidade de penhora no rosto dos autos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.978.834/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices sumulares acima descritos.
Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre a importância econômica da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando a quantum fixado pelo Tribunal na origem (e-STJ fl. 270), observados eventuais efeitos da gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.