DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SU… — AREsp AREsp 3043603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 265): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE PÚBLICA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFENSORIA PROVIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que condenou o Estado ao fornecimento do medicamento Palbociclibe 100mg à autora, conforme prescrição médica, e isentou o Estado de honorários sucumbenciais.
- 2) A Defensoria Pública recorre pela condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso da Defensoria Pública provido, para condenar o Estado [trecho intermediário suprimido] referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 265):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE PÚBLICA - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RECURSO DA DEFENSORIA PROVIDO - RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que condenou o Estado ao fornecimento do medicamento Palbociclibe 100mg à autora, conforme prescrição médica, e isentou o Estado de honorários sucumbenciais. 2) A Defensoria Pública recorre pela condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado, por sua vez, requer a correção do valor da causa e a inclusão da União no polo passivo da demanda, por entender ser sua a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento incorporado ao SUS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se:
3.1. A inclusão da União no polo passivo da demanda, em razão da incorporação do medicamento Palbociclibe ao SUS.
3.2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que patrocinou a parte autora vencedora.
3.3. A correção do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Sobre a inclusão da União no polo passivo, conforme entendimento firmado pelo STJ (Incidente de Assunção de Competência nº 14) e pelo STF (Tema 1.234), o autor pode eleger contra qual ente federado deseja litigar, sendo descabida a inclusão automática da União ou a remessa à Justiça Federal. Assim, não há fundamento para incluir a União no polo passivo.
5. Quanto aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1002, firmou entendimento de que a Defensoria Pública tem direito a honorários sucumbenciais mesmo quando atua contra o ente federado ao qual pertence. Assim, é devido o pagamento de honorários ao órgão, a serem destinados ao seu aparelhamento, conforme estipulado pela jurisprudência.
6. Em relação ao valor da causa, este reflete o proveito econômico estimado pela parte autora, não sendo cabível a sua alteração para R$ 1.000,00, conforme pretendido pelo Estado, uma vez que se trata de demanda relacionada à saúde, cujo valor é imensurável pelo custo do tratamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Estado desprovido.
8. Recurso da Defensoria Pública provido, para condenar o Estado
[trecho intermediário suprimido]
referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso, com a determinação de devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.