DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3043605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, porquanto a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
- Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
- Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por PEREIRA ALVIM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo, porquanto a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
Por outro lado, notou-se haver também irregularidade quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, porquanto a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 14.07.2025, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Diante das irregularidades ora apontadas, a parte foi regularmente intimada para sanar os referídos vícios na forma da lei (fls. 524/525 e 527).
No entanto, a parte deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 530).
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Ademais, não há como afastar a intempestividade do recurso, tendo em vista a sua tardia apresentação e a ausência de comprovação quanto a eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.