DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3043611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 414-424), a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o Recurso Especial por suposta inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- A parte agravante sustenta que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que, não se opõe a rescisão contratual, apenas que seja fixado percentual justo de retenção, além de que seja afastada a indenização por benfeitorias.
- Ressalta ainda a parte agravante que não se está diante apenas de percentual de retenção sobre as mensalidades pagas, mas sim, de prequestionar explicitamente os dispositivos legais violados (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no relator Ministro AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-STJ Fls. 414-424), a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o Recurso Especial por suposta inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustenta que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que, não se opõe a rescisão contratual, apenas que seja fixado percentual justo de retenção, além de que seja afastada a indenização por benfeitorias.
Ressalta ainda a parte agravante que não se está diante apenas de percentual de retenção sobre as mensalidades pagas, mas sim, de prequestionar explicitamente os dispositivos legais violados (arts. 927, inc. III, e 1.040 do Código de Processo Civil, que estabelecem o julgamento dos recursos repetitivos), bem como, desde a contestação a necessidade de retenção dos valores pagos a título de corretagem.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não manifestou, conforme certificado. (e-STJ Fl.426).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"I. Trata-se de recurso especial interposto por SETPAR GRUPOFORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 2ª Câmara de Direito Privado. Inicialmente, registro que a matéria relativa à comissão de corretagem não foi debatida no V. Acórdão recorrido. Assim, nos estritos limites da adequada devolução recursal, passo à análise do reclamo. II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Devolução dos valores em compromisso de compra e venda de bem imóvel (tema 577): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente: "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no relator Ministro AREsp n. 238.064/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido).
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.