DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 3043632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
- LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento superior a sessenta dias com notificação válida, em razão do cancelamento ocorrido após inadimplência financeira e alegada prévia notificação do beneficiário, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido, a legislação vigente autoriza a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando houver inadimplemento do consumidor por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que haja a devida notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência. Trata-se de exceção legal à regra da continuidade contratual, prevista expressamente no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. A conduta da operadora ao rescindir o contrato em virtude da inadimplência encontra respaldo na própria norma legal, sendo legítima quando observados os requisitos formais previstos, como a comprovação do débito e a prévia notificação do beneficiário para que purgue a mora. A rescisão contratual, portanto, não se configura arbitrária ou abusiva, mas sim o exercício regular de um direito assegurado por lei. (fls. 92-93)
No presente caso, a decisão recorrida ignora a ocorrência do inadimplemento contratual prolongado e desconsidera que a notificação da parte contratante foi devidamente realizada, conforme previsto em lei. A manutenção compulsória do vínculo, mesmo diante do descumprimento contratual, compromete a lógica de reciprocidade entre obrigações e benefícios e afronta a própria estrutura do contrato de natureza continuada. (fl. 92)
Ademais, eventual necessidade de continuidade de tratamento médico não restaria desamparada, desde que cumpridos os critérios legais de notificação e garantias mínimas de continuidade assistencial. Não é possível, contudo, impor à operadora a obrigação de manter um
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.