DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NUTRI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA à decisã… — AREsp AREsp 3043661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NUTRI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MULTA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE APLICADA PARA 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- Contudo, a tese arguida pela recorrente é de nulidade dos lançamentos por vício formal dos atos constitutivos dos créditos tributários por ausência de prova que demonstrem a ocorrência dos fatos geradores, que é de incumbência do Fisco, cujo não atendimento acarreta a nulidade formal dos atos.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MULTA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE APLICADA PARA 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NUTRI CARNES - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ARTIGO 373, I CPC - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO - ALIM EMBASADO EM INSPEÇÃO SANITÁRIA REALIZADA PELO IAGRO E EM DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS PELA PRÓPRIA EMPRESA RECORRENTE - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA ICMS E FUNDERSUL DEVIDO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR (NOTAS FISCAIS E DANFES - APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - MULTA - NATUREZA CONFISCATÓRIA - REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE APLICADA PARA 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade da correta distribuição do ônus da prova na ação anulatória, tendo em vista que não incumbe à recorrente provar a inexistência dos fatos geradores, mas sim demonstrar que os lançamentos tributários estão embasados apenas em provas inválidas, quais sejam os certificados sanitários emitidos pelo IAGRO, e não na circulação da mercadoria, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão imputa à recorrente o ônus da prova quanto à prova de inexistência da ocorrência dos fatos geradores, do qual não teria se desincumbido. Contudo, a tese arguida pela recorrente é de nulidade dos lançamentos por vício formal dos atos constitutivos dos créditos tributários por ausência de prova que demonstrem a ocorrência dos fatos geradores, que é de incumbência do Fisco, cujo não atendimento acarreta a nulidade formal dos atos.
Dessa forma, a recorrente não tem o ônus de provar a inexistência dos fatos geradores, como pretende a decisão recorrida, nem sequer possui tal pretensão.
Possuindo, contudo, o ônus de demonstrar que os lançamentos estão embasados em provas inválidas.
Nesse contexto, a recorrente demonstrou que as exigências fiscais foram embasadas unicamente em certificados sanitários emitidos pela Agência de Inspeção Sanitária de Mato Grosso do Sul (IAGRO), cuja prova do fato são os próprios
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.