ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3043677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável, em regra, a interposição de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória de urgência, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779., 00899.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória de urgência, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Incidência, por analogia, da Súmula nº 735/STF.
2. A revisão dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Just Pagamentos Ltda., Transfero Brasil Pagamentos S.A. e Transfero Capital Holding Ltda., com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra a decisão monocrática proferida Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
No agravo interno (e-STJ fls. 219/235), as agravantes sustentam, em síntese: (a) a inaplicabilidade das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso, sob o argumento de que o recurso especial não pretende o reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos; (b) a violação dos arts. 300, caput, 319, inciso III, e 337, inciso XI, do CPC, em virtude da ausência de probabilidade do direito do agravado em face das agravantes, que não figuraram como partes do contrato firmado entre o agravado e a RR Consultoria, não intermediaram qualquer transação financeira e não integram o mesmo grupo econômico; (c) a contrariedade à jurisprudência do STJ quanto à exigência de presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão de tutela de urgência; e (d) a inaplicabilidade da Súmula nº 735/STF, sob a alegação de que o caso se enquadraria em exceção admitida pela Corte.
Sem impugnação (e-STJ fl. 240).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº
[trecho intermediário suprimido]
decisão não merece reparos.
A análise da petição recursal revela que as agravantes pretendem que esta Corte conclua, de for ma diversa da instância ordinária, pela ausência de nexo de causalidade entre suas condutas e os fatos narrados pelo agravado, pela inexistência de grupo econômico e pela ausência de qualquer vínculo com a RR Consultoria.
Ocorre que tais questões foram soberanamente apreciadas pelo Tribunal de origem, que, em cognição sumária, entendeu presente a probabilidade do direito e registrou a necessidade de maior dilação probatória para esclarecer o papel de cada réu nas transações realizadas.
Modificar tal conclusão, afirmando que as agravantes não guardam relação com o contrato ou com o agravado, demandaria, necessariamente, a reavaliação do conjunto probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante a Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.