DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUST PAGAMENTOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3043677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUST PAGAMENTOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA.
- PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, UMA VEZ QUE EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
Resultado indicado
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7768, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUST PAGAMENTOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DETERMINANDO O BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, UMA VEZ QUE EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. QUANTIA BLOQUEADA QUE PERMANECERÁ EM DEPÓSITO JUDICIAL ENQUANTO A DEMANDA ESTÁ EM DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 300, caput, 319, inciso III, e 337, inciso XI, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com bloqueio de valores, em razão da inexistência de probabilidade do direito por ausência de nexo de causalidade entre as condutas das recorrentes e os fatos narrados, bem como por não integrarem o contrato invocado, trazendo a seguinte argumentação:
Nesse sentido, ressalta-se que, em verdade, NÃO HÁ qualquer probabilidade do direito do SR. LUIZ EDUARDO em face das sociedades TRANSFERO CAPITAL, TRANSFERO BRASIL e JUST, sobretudo em razão dos esclarecimentos abaixo elencados, já apresentados aos autos de origem: (i) as sociedades TRANSFERO CAPITAL, TRANSFERO BRASIL e JUST NÃO intermediaram qualquer transação financeira eventualmente realizada pelo SR. LUIZ EDUARDO à RR CONSULTORIA; (ii) nos autos principais, NÃO há NENHUM COMPROVANTE ou sequer DOCUMENTO que vincule de qualquer forma diante dos fatos em tela as presentes RECORRENTES ao SR. LUIZ EDUARDO e/ou à RR CONSULTORIA; (iii) a TRANSFERO CAPITAL, a TRANSFERO BRASIL e a JUST NÃO figuraram como partes do CONTRATO celebrado entre o SR. LUIZ EDUARDO e a RR CONSULTORIA, nem de qualquer forma constam como partes da relação negocial firmada entre esses; (iv) de acordo com os atos constitutivos de fls. 1-17, 18-36 e 37-51 dos anexos aos autos de origem, respectivamente, os sócios das presentes RECORRENTES NÃO são os mesmos das demais sociedades requeridas nos autos principais - não havendo que se falar, portanto, em eventual grupo econômico entre as referidas sociedades; e (v) o SR. LUIZ EDUARDO NÃO mencionou ter se relacionado, de qualquer forma, com as sociedades TRANSFERO CAPITAL, TRANSFERO BRASIL e JUST. (fls. 133-134)
No
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.