DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3043682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 752-805), a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o Recurso Especial por suposta inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou pela inadmissibilidade do agravo uma vez que as alegadas omissões foram expressamente enfrentadas no julgamento dos embargos de declaração, que, embora acolhidos para sanar omissões, não tiveram efeitos modificativos justamente porque os fundamentos da condenação estavam devidamente delineados na decisão colegiada.
- Ressaltando a impossibilidade de revisão fático-probatória nos moldes da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no relator Ministro AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante (e-STJ Fls. 752-805), a decisão agravada incorreu em equívoco ao inadmitir o Recurso Especial por suposta inexistência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustenta que houve efetiva negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que, o relatório do acordão foi deficiente, não contemplou a ausência do recorrente na audiência de instrução em razão de doença, a ilegitimidade ativa da parte recorrida, e a ilegitimidade passiva do recorrente, a culpa exclusiva da parte devedora das taxas condominiais, a ausência de comprovação do dano e ainda a contração em relação à sucumbência recíproca. (e-STJ Fls. 811-813).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou pela inadmissibilidade do agravo uma vez que as alegadas omissões foram expressamente enfrentadas no julgamento dos embargos de declaração, que, embora acolhidos para sanar omissões, não tiveram efeitos modificativos justamente porque os fundamentos da condenação estavam devidamente delineados na decisão colegiada. Ressaltando a impossibilidade de revisão fático-probatória nos moldes da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"I. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA - REJEIÇÃO - EMPRESA DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - FORNECIMENTO DE DADOS SOBRE DÉBITOS DE CONDÔMINA - CONDUTA ABUSIVA - ENVIO DE CARTAS ACERCA DOS DÉBITOS POR CONDÔMINO - SITUAÇÃO VEXATÓRIA CONFIGURADA - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar de forma inequívoca que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso. - O fornecimento de dados relativos a débitos condominiais para terceiro e o envio de cartas para os demais condôminos com conteúdo ofensivo ultrapassam os meros dissabores, ensejando dano moral
[trecho intermediário suprimido]
aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no relator Ministro AREsp n. 238.064/RJ, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido).
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.