DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3043694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARUARU, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- ESTADO DE PERNAMBUCO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- REPASSES REALIZADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- As verbas sucumbenciais são impostas à parte vencida na demanda por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Resultado indicado
Recurso do Estado de Pernambuco desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10957
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CARUARU, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ESTADO DE PERNAMBUCO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPASSES REALIZADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ONUS SUCUMBENCIAL DEVIDO. APELO ESTATAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As verbas sucumbenciais são impostas à parte vencida na demanda por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
2. A Municipalidade declarou cabalmente nos autos o interesse de agir ao ingressar com a presente ação judicial, eis que: a) comprovou ter solução o impasse na seara administrativa por meio do protocolo de vários ofícios; b) o pagamento dos repasses somente se for efetuado após o ajuste da demanda.
3. O Estado de Pernambuco deu causa à instauração do processo já que providenciou o repasse dos valores somente após o ajuizamento da demanda.
4. Acertada, portanto, a imposição ao pagamento dos ônus de sucumbência pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista que, reitera-se, a edilidade recorrente deu causa à instauração do debate judicial e, consequentemente, ao compromisso da máquina pública na solução do litígio.
5. Recurso do Estado de Pernambuco desprovido. Decisão unânime (fls. 563/564).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas, e não seu reexame, ressaltando a violação dos arts. 85, § 2º e § 4º, III, e 1.022, II e III, do CPC, sustentando erro material e omissão no julgamento quanto à fixação da base de cálculo dos honorários e à ordem de preferência legal, defendendo que os honorários observar o § 4º, III, sobre o valor atualizado da causa.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II e III, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que os honorários advocatícios com base no princípio da causalidade;
E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 577-578):
O
[trecho intermediário suprimido]
os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa".
Assim, o Tribunal de origem adotou o parâmetro da jurisprudência do STJ, ao decidir pela fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.
Ademais, a alteração da conclusão de que e a base de cálculo dos honorários está relacionada com as notificações impostas à fazenda pública estadual, que leva em conta o valor do débito, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do agravante pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.