DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3043726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por KASA MOTORS LTDA e SAGA CORRETORA DE SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional (CF, art.
- 105, III), desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls.
- 2834/2844, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALL CENTER - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - ÔNUS DA PROVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por KASA MOTORS LTDA e SAGA CORRETORA DE SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado na alínea "a" do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim resumido (fls. 2834/2844, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CALL CENTER - RESSARCIMENTO DE DESPESAS - ÔNUS DA PROVA. Inexiste relação de consumo no caso ora analisado, vez que se discute negócio firmado entre duas pessoas jurídicas, não se encaixando as segundas Apelantes no conceito de consumidor ditado pela legislação consumerista. Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC/15, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 2877/2896 (e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 2903/2914, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 369 e seguintes, do CPC/15; 421 e 422, do CC.
Sustenta, em suma, erro de valoração do conjunto probatório, requerendo revaloração de fatos apontados como incontroversos, para reconhecer a inexistência de utilização das posições de atendimento (PAs), concebidas como estações completas de telemarketing, fora do horário contratual e a ausência de vinculação das supostas horas extras ao contrato com o Grupo Saga.
Defende, ainda, violação à força obrigatória dos contratos e à boa-fé objetiva, ao reputar inválidas contratações de gestor operacional e gestora sem anuência expressa prevista contratualmente, não podendo o silêncio ser interpretado como concordância; sustenta, ademais, que todos os valores contratados foram adimplidos conforme notas fiscais apresentadas.
Contrarrazões às fls. 2923/2944 (e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2971/2973, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), o que ensejou a interposição de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 2977/2989, e-STJ).
Contraminuta (às fls. 2994/3007, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não comporta acolhimento.
1. Como é cediço, o recurso especial é um meio impugnativo processual de fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi impugnado.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte ausência de
[trecho intermediário suprimido]
curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.853/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.