ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3043728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DECADÊNCIA QUADRIENAL NA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL NA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com pedidos de conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.450,99.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para converter o contrato, compensar descontos e condenar em danos morais com os honorários fixados.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconheceu a decadência quadrienal a partir da celebração do contrato e extinguiu o feito com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decadência incide a partir do último desconto em relações de consumo ou da celebração do contrato, se nulidades e cláusulas abusivas afastam a decadência civil e se há dissídio jurisprudencial válido sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a anulação por vício de vontade se sujeita à decadência quadrienal contada da celebração do contrato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF.
8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na alínea a do permissivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que o prazo decadencial do art. 178, II, do CC conta-se da celebração do contrato. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.