DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIAS GOMES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3043732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIAS GOMES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTINENTE JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIAS GOMES RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTINENTE JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. APARENTE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. INCOMPETÊNCIA. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, DADA A SUA ESPECIALIZAÇÃO PERANTE ESTA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. SÚMULA 55 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS QUE ATUAM EM GRAUS DISTINTOS DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e negativa de vigência ao art. 57 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da cassação da sentença e da remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de se tratar de ações com pedido e causa de pedir distintos, trazendo a seguinte argumentação:
Ao impor a cassação da r. decisão implica na nulidade e pela fundamentação é contrário aos atos processuais realizados. Vejamos. (fl. 1652)
Desta forma, afastando por completo a questão da cassação da r. sentença, afinal já ocorreu pronunciamento pelo juízo daquela esfera sobre a matéria, sendo totalmente desnecessária nova manifestação sobre o assunto. Ao determinar a cassação prejudica unicamente o recorrente que se encontra desde o ano de 2018 litigando pelo imóvel adquirido através de muito esforço, afinal continua realizando o pagamento do financiamento por uma casa inabitável, conforme comprovando através da perícia. (fl. 1653)
Confirmando que diferentemente do exposto no v. acordão, se trata de pedido e causa de pedir distintos, tanto que, que o polo passivo é composto por partes diferentes, ou seja, afastando a aplicação do artigo 57 do CPC. (fl. 1654)
Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Assim se dá porque, conforme informado pela ré K3 ao mov. 16 deste recurso de apelação cível, a parte autora ajuizou nova ação perante a justiça federal (autos nº 5065759-17.2023.4.04.7000/PR), com os mesmos pedidos e causa de pedir.
Naqueles autos, a parte autora defende uma vez mais a
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.