DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3043735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PEDIDO DE DESISTENCIA EM FACE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E INCLUSÃO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO.
- Contrato de transporte de passageiro inadimplido.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 608-612, e-STJ):
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. INADIMPLEMENTO. REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA DE ÔNIBUS. PEDIDO DE DESISTENCIA EM FACE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA E INCLUSÃO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO NO POLO PASSIVO. Contrato de transporte de passageiro inadimplido. Ação dirigida inicialmente em face da concessionária de serviço público. Dificuldade para citação da ré, pedido de desistência em face dela devidamente homologado e inclusão do Município do Rio de Janeiro. O Município do Rio de Janeiro, na hipótese, responde subsidiariamente por eventuais danos decorrentes do contrato de concessão, caso o concessionário não possuir meios de arcar com a reparação dos prejuízos a que deu causa. Contudo, somente esgotados todos os meios para a responsabilização da concessionária do serviço público, deve ser o processo redirecionado para o poder concedente diante da sua responsabilidade subsidiária. No caso em exame, a homologação da desistência em face da concessionária é fato impeditivo do reconhecimento da responsabilidade do Município. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento do recurso. Unânime.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 647-653, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 657-667, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976; 265 do CC; 70, 75 e 1.022, II, do CPC; 33, V, da Lei 8.666/1993. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional; e ilegitimidade passiva do consórcio e inexistência de solidariedade entre consórcio e consorciadas.
Sem contrarrazões (fl. 680, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 682-688, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 692-711, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 715-723, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, deixo de conhecer a tese de nulidade do aresto recorrido, a teor do disposto nos arts. 282, § 2º, e 488 do CPC, uma vez que o julgamento do mérito recursal beneficiará a parte recorrente.
2. Em relação à legitimidade, o apelo comporta parcial acolhimento.
De fato, em se tratando de prestação de serviços públicos, a jurisprudência deste
[trecho intermediário suprimido]
5 e 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para que se examine a questão à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 2.279.084/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) grifou-se
Logo, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para novo exame da controvérsia relativa à legitimidade/solidariedade, à luz da jurisprudência desta C. Corte Superior.
3. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno do feito à Corte de origem, para novo julgamento acerca da legitimidade/solidariedade do consórcio, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.