DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão … — AREsp AREsp 3043741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos descontos realizados e a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Acórdão: prejudicou o recurso de apelação interposto por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.
Ação: declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, em face de BANCO BMG S/A, na qual requer a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos descontos realizados e a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: prejudicou o recurso de apelação interposto por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA QUADRIENAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora visando à anulação de contrato de cartão de crédito consignado sob alegação de erro na contratação, com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, fundada em vício de consentimento (erro substancial), está fulminada pela decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro substancial é de quatro anos, conforme dispõe o art. 178, II, do Código Civil, sendo contado a partir da data da celebração do contrato. O apelante firmou o contrato em 2015 e ajuizou a ação apenas em 2022, extrapolando o prazo decadencial quadrienal. Diante do reconhecimento da decadência, resta prejudicado o pedido de conversão do contrato para empréstimo consignado, bem como os pleitos de repetição de indébito, indenização por danos morais e conversão do contrato para empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada. Tese de julgamento:
O prazo para pleitear a anulação de contrato por erro substancial é de quatro anos, contado da celebração do negócio, conforme o art. 178, II, do Código Civil. Ultrapassado o prazo decadencial, extingue-se o direito à anulação do contrato, tornando prejudicadas eventuais pretensões acessórias dele decorrentes. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 171, II, e 178,
[trecho intermediário suprimido]
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e da tese recursal impede o conhecimento do recurso especial.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.