DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DUDA DINIZ FASHION LTDA, MARIA EMILIA MOR… — AREsp AREsp 3043744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DUDA DINIZ FASHION LTDA, MARIA EMILIA MOREIRA DINIZ e SILVERIO DINIZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
- Ação: embargos à execução opostos por DUDA DINIZ FASHION LTDA, MARIA EMILIA MOREIRA DINIZ e SILVERIO DINIZ em face de CONCRETO COM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
- Sentença: acolheu parcialmente os embargos apenas para declarar a inexequibilidade e consequente excesso executivo, dos valores cobrados a título de "encargos comuns", mantendo-se inalterados os demais parâmetros, cumprindo ao embargado o ajuste dos cálculos com o decote dos valores.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DUDA DINIZ FASHION LTDA, MARIA EMILIA MOREIRA DINIZ e SILVERIO DINIZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/10/2025.
Ação: embargos à execução opostos por DUDA DINIZ FASHION LTDA, MARIA EMILIA MOREIRA DINIZ e SILVERIO DINIZ em face de CONCRETO COM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
Sentença: acolheu parcialmente os embargos apenas para declarar a inexequibilidade e consequente excesso executivo, dos valores cobrados a título de "encargos comuns", mantendo-se inalterados os demais parâmetros, cumprindo ao embargado o ajuste dos cálculos com o decote dos valores.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada e negou provimento à interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - ATO INCOMPATÍVEL - ENCARGOS COMUNS - EXIGIBILIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXONERAÇÃO DOS FIADORES - NOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AFASTADA. 1. O depósito de custas pela parte que requer os benefícios da gratuidade da justiça é ato incompatível com a declaração de pobreza. 2. Os créditos decorrentes de contrato de locação de imóvel possuem força executiva. 3. Quando o crédito exequendo deriva das disposições contratuais, não pode ser afastado pela alegação genérica de ausência de liquidez. 4. A desoneração do fiador pode se dar na hipótese em que o credor concede moratória ao devedor. 5. Inexistindo comprovação da ocorrência de moratória ou novação contratual, diante da existência de simples parcelamento do débito, não há falar em exoneração da responsabilidade do fiador pelos débitos decorrentes da locação. 6. A mera assinatura de recebimento do patrono do credor não fornece a prova necessária de que o pagamento foi efetivamente aceito pelo credor. (e-STJ fl. 486)
Embargos de Declaração: opostos pelas embargantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 838, I, do CC e 783, 786 e 1.022, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam ser partes ilegítimas ante a manutenção de suas responsabilidades como fiadores mesmo diante da alteração unilateral das condições pactuadas no contrato de locação, sobretudo em relação à prorrogação do prazo de pagamento e da modificação dos valores e da estrutura da cobrança. Asseveram que o título não possui os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. Deferido o pedido de gratuidade de justiça exclusivamente para fins recursais.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.