DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria — AREsp AREsp 3043751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
- O recorrente sustenta que houve omissão na decisão que determinou a devolução dos autos em razão da afetação ao Tema Repetitivo nº 1378, por não apreciar tese autônoma de cerceamento de defesa sustentada no Agravo em Recurso Especial, consistente na nulidade do julgamento pela ausência de produção de prova pericial indispensável, requerida pela própria parte autora.
- Afirma, ainda, que houve análise parcial do objeto recursal, pois a suspensão vinculada ao repetitivo não afastaria o dever de apreciação das demais matérias processuais não abrangidas pelo tema, e requer a integração do julgado para manifestação expressa sobre o cerceamento de defesa e esclarecimento dos limites da suspensão quanto às matérias estranhas ao Tema nº 1378 (e-STJ fls.
- 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes embargadas não se manifestaram (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria.
O recorrente sustenta que houve omissão na decisão que determinou a devolução dos autos em razão da afetação ao Tema Repetitivo nº 1378, por não apreciar tese autônoma de cerceamento de defesa sustentada no Agravo em Recurso Especial, consistente na nulidade do julgamento pela ausência de produção de prova pericial indispensável, requerida pela própria parte autora.
Afirma, ainda, que houve análise parcial do objeto recursal, pois a suspensão vinculada ao repetitivo não afastaria o dever de apreciação das demais matérias processuais não abrangidas pelo tema, e requer a integração do julgado para manifestação expressa sobre o cerceamento de defesa e esclarecimento dos limites da suspensão quanto às matérias estranhas ao Tema nº 1378 (e-STJ fls. 918-920).
Intimadas nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes embargadas não se manifestaram (e-STJ fls. 943-948).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida determinou a devolução dos autos à origem por entender que a questão jurídica submetida a julgamento correlaciona-se com a matéria do Tema Repetitivo 1.378. Vejamos:
" .. Trata-se de agravo em recurso especial em que se discute a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, com fundamento exclusivo na constatação de que os índices são superiores às taxas médias do mercado divulgadas pelo Banco Central, ignorando as particularidades da contratação.
A matéria em debate foi afetada para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Vejamos:
(..)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça local, com a devida baixa nesta Corte de Justiça, para aplicação dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. .. " (e-STJ fls. 788-794).
Ausente erro na identificação do tema, incide, no caso, a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de acordo com a qual "é irrecorrível a decisão que determina (..) a devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.218.371/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025 e AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.432.286/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. )
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.