DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS co… — AREsp AREsp 3043757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado , exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/5/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores, ajuizada por WILSON MARTINELLI, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, na qual requer a limitação do reajuste anual ao índice autorizado pela ANS e a devolução dos valores pagos a maior.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e reconhecer a ineficácia do reajuste tal como praticado, limitando-o ao percentual autorizado pela ANS; ii) determinar a repetição dos valores pagos a maior, de forma simples.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado , exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 1/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/09/2025.
Ação: declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores, ajuizada por WILSON MARTINELLI, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, na qual requer a limitação do reajuste anual ao índice autorizado pela ANS e a devolução dos valores pagos a maior.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e reconhecer a ineficácia do reajuste tal como praticado, limitando-o ao percentual autorizado pela ANS; ii) determinar a repetição dos valores pagos a maior, de forma simples.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Plano de assistência à saúde Coletivo por adesão. Reajuste por sinistralidade. Abusividade. Procedência, determinando-se a substituição do reajuste pelo índice da ANS, para planos individuais. Insurgência das corrés. Descabimento. Administradora do plano que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois integra a cadeia de fornecedores Inteligência da Súmula nº 608 do STJ e do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Preliminar rejeitada. Corrés que não forneceram os documentos necessários para realização da perícia. Reajustes expressivos não justificados. RECURSOS IMPROVIDOS, observado o prequestionamento.
Embargos de declaração da QUALICORP: foram rejeitados.
Embargos de declaração de WILSON: foram acolhidos, sem efeitos modificativos, "para que conste da fundamentação do acórdão que o prazo trienal foi observado pelo magistrado" (e-STJ fl. 1400).
Embargos de declaração da AMIL: foram rejeitados, com a imposição de multa por litigância de má-fé.
Recurso especial: alega a existência dissídio jurisprudencial. Afirma que há divergência entre julgados sobre a aplicação dos índices da ANS em contratos coletivos por adesão e sobre a validade do reajuste por sinistralidade. Aduz que, em contratos coletivos por adesão, não se aplicam os índices da ANS, devendo prevalecer as cláusulas contratuais pactuadas. Argumenta que o reajuste por sinistralidade assegura o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a viabilidade do plano.
[trecho intermediário suprimido]
para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.