DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO LIVRAMENTO GOMES DE FREITAS à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3043779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO LIVRAMENTO GOMES DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
- INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10294
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO LIVRAMENTO GOMES DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA POR EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SERVIDOR MUNICIPAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 61, § 1º,II, "C". DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N.º 590.829,MG, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 460 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de julgamento citra petita quanto ao pedido de atualização da gratificação FG-1, em razão de o acórdão ter se limitado à inconstitucionalidade do art. 67, IX, da Lei Orgânica municipal, sem apreciar o pleito de reajuste, trazendo a seguinte argumentação:
Devendo o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, evitando de tal modo, proferir decisões de forma extra, ultra ou infra petita.
No caso em tela, o pedido postulado judicialmente e expresso na inicial é único, qual seja, atualização da gratificação nos termos da Lei Municipal nº 320/1994, o que não foi apreciado pelos julgadores, uma vez que as decisões recorridas limitaram-se a declarar a inconstitucionalidade do art. 67, IX, da Lei nº 259/90 (Lei Orgânica do Município de Mamanguape), inconstitucionalidade que sequer fora abordada pelo recorrido, em total afronta ao disposto no art. 460 do CPC. (fl. 145)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz a necessidade de reconhecimento do direito ao reajuste da gratificação FG-1 conforme a Lei Municipal n. 320/1994, por se tratar de vantagem já incorporada e com valor congelado, em razão de pagamento histórico inferior ao parâmetro de 5% da remuneração do Prefeito, trazendo a seguinte argumentação:
Pois bem Excelência, tal vantagem já fora incorporada aos proventos da autora há muitos anos, com relação ao reajuste, a Lei Municipal nº 320/1994 (DE AUTORIA DO PREFEITO CONSTITUCIONAL) Id.46006293, que Reajusta vencimentos, salários, pensões e proventos dos servidores municipais , fixou os
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.