DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL VITOR MIRANDA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3043782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANIEL VITOR MIRANDA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL VITOR MIRANDA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal) à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a condenação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, o agravante reiterou os pedidos de absolvição e de desclassificação para furto tentado, alegando violação ao artigo 157 do Código Penal.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e no Tema 916 dos recursos repetitivos, consignando que a análise das pretensões defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 288-290).
No presente agravo, sustenta a defesa, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta subsunção dos fatos ao tipo penal aplicável, tratando-se de matéria estritamente jurídica (fls. 295-298).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 333-334).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso, a decisão agravada fundamentou-se expressamente na Súmula nº 7 do STJ, mas o agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade de tal óbice. Limitou-se a afirmar que a discussão seria jurídica, sem, contudo, enfrentar adequadamente o fundamento central da decisão: a impossibilidade de, sem reexame de provas, alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração do crime de roubo consumado.
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
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5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.