ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3043793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de revolvimento probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Motivo Fútil. Manutenção da Pronúncia. Recurso Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de revolvimento probatório. Argumenta que a controvérsia reside na correta subsunção ao conceito normativo de motivo fútil.
3. Alega inexistência de suporte probatório para a qualificadora do motivo fútil, por ausência de demonstração objetiva do motivo imediato e do vínculo temporal entre a alegada motivação e o evento homicida.
4. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualificadora de motivo fútil na pronúncia do acusado, com base em indícios de autoria e materialidade, é válida, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para o revolvimento do acervo fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não sendo necessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória.
7. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate), conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. A instância de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da qualificadora de motivo fútil, considerando os elementos dos autos, como depoimentos de testemunhas e circunstâncias do caso.
9. A exclusão da qualificadora demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, sendo desnecessário o grau de certeza exigido para a sentença condenatória. 2. As dúvidas na fase de pronúncia devem ser resolvidas em favor da sociedade (pro societate). 3. A exclusão de
[trecho intermediário suprimido]
a própria lascívia, a qualificadora de motivo fútil deverá ser mantida.
Acerca da possibilidade de utilização de provas circunstancias relevantes e do testemunho de vítima sobrevivente, destaco:
..
Com visto, a instância a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela manutenção da qualificadora do motivo fútil.
E, nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, I, do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.