DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA GORNI, ANDERSON PEREIRA GORNI, IODALBER LUCIANO LA… — AREsp AREsp 3043797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA GORNI, ANDERSON PEREIRA GORNI, IODALBER LUCIANO LAVARDA GORNI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado: "Agravo de Instrumento.
- Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9996, 13237, 10894, 10435, 9024, 14846
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA GORNI, ANDERSON PEREIRA GORNI, IODALBER LUCIANO LAVARDA GORNI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Fazenda pública. Prazo processual.
Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Havendo equívoco em primeiro grau, que não se observou o prazo em dobro, fica convalidada a reabertura do lapso para manifestação a fim de que não se incorra em nulidade processual. Agravo não provido."
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 7º, 183, § 1º, 319, 344 e 346 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como do artigo 5º, § 4º, da Lei n. 11.419/2006. Sustenta, em síntese, que o Município foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo para contestação em múltiplas oportunidades, razão pela qual deveria ter sido decretada sua revelia. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 156-167.
Neste agravo, afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Contraminuta de agravo às fls. 195-208.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De início, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c"), o recurso especial não merece conhecimento. Os paradigmas citados pelos recorrentes tratam de contestações intempestivas em situações ordinárias, nas quais o prazo foi regularmente concedido e simplesmente não foi observado pela parte.
O caso concreto, todavia, apresenta peculiaridade distintiva: a contestação foi apresentada após reabertura de prazo determinada pelo juízo para corrigir erro na contagem inicial, consistente na não observância do prazo em dobro da Fazenda Pública. Ausente, portanto, a similitude fática necessária à
[trecho intermediário suprimido]
direitos indisponíveis;
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea "c") e, quanto à alegada violação de lei federal (alínea "a"), julgar prejudicado o recurso especial, em razão da perda superveniente do objeto.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. ART. 183 DO CPC. CITAÇÃO COM PRAZO SIMPLES. ERRO DO JUÍZO. REABERTURA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE NULIDADE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. REVELIA AFASTADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.