DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIMA & PERGHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA da decisão que inad… — AREsp AREsp 3043829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIMA & PERGHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos à execução e condenou a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
- Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls.
- 453-468): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ICMS ST - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE NÃO COMPROVADA - RETENÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO - VERIFICAÇÃO - ARTIGO 22, §20, DA LEI ESTADUAL Nº.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5981, 9518, 5993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LIMA & PERGHER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA da decisão que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1.0000.24.271313-9/001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os embargos à execução e condenou a empresa recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Da referida decisão, a agravante interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao respectivo recurso, em acórdão assim ementado (fls. 453-468):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - ICMS ST - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE NÃO COMPROVADA - RETENÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO - VERIFICAÇÃO - ARTIGO 22, §20, DA LEI ESTADUAL Nº. 6.763/1975 - DECADÊNCIA PARCIAL NÃO IMPLEMENTADA - MULTA DE REVALIDAÇÃO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO.
- Não é nulo o auto de infração que contém todas as informações necessárias para a correta compreensão das circunstâncias que levaram à imputação da exação ao contribuinte.
- No caso do ICMS devido por substituição tributária, haverá responsabilidade solidária entre substituto e substituído pelo pagamento do tributo, nas hipóteses em que a omissão deste concorrer para o não cumprimento da obrigação fiscal (Lei Estadual n. 6.763/75, art. 22, §§ 18, 19 e 20).
- O ICMS é um tributo cujo lançamento se opera por homologação. Contudo, no caso de inadimplência do contribuinte, aplica-se a regra geral, com lançamento de ofício, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
- A multa de revalidação estipulada em 50% ou 100% do valor do imposto não se configura abusiva, mormente considerando se tratar de penalidade com nítida natureza punitiva.
- Recurso desprovido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 150, § 4, e 173, inciso I, do CTN, porque pretende o reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores de junho de 2016, visto que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos teria sido superado entre o fato gerador e a ciência em 09/06/2021;
b) 89, IV, do RPTA/MG, Decreto Estadual n. 44.747/2008, porque aduz nulidade do auto de infração por ausência de descrição clara e precisa dos fatos que motivaram a inclusão da recorrente como corresponsável, comprometendo o
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. RETENÇÃO E NÃO RECOLHIMENTO PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUBSTITUÍDO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA. N. 163 DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 280 DO STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.