DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO REZENDE SILVA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3043839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO REZENDE SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E DISPOSITIVO AUTORIZADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GIULIANO REZENDE SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 770-771):
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E DISPOSITIVO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de fraude bancária e portabilidade indevida de linha telefônica. 2. Sentença recorrida fundamentada na ausência de falha na prestação dos serviços das instituições rés e na culpa exclusiva do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário e das operadoras de telefonia que justifique a responsabilidade das rés; e (ii) definir se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes da fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As transações contestadas foram realizadas mediante cartão de crédito equipado com chip e senha pessoal, seguindo protocolos de segurança exigidos pelas bandeiras de cartões. 5. O apelante não comprovou falha nos mecanismos de segurança das instituições rés nem apresentou prova de que não contribuiu para a fraude. 6. A portabilidade indevida da linha telefônica, ainda que caracterize falha, não estabelece nexo causal direto e suficiente para responsabilizar as operadoras pelos danos alegados. 7. Nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A regularidade das operações financeiras realizadas mediante senha pessoal e dispositivo autorizado afasta a responsabilidade da instituição financeira na ausência de falha comprovada no serviço. A culpa exclusiva da vítima, que facilita a fraude ao negligenciar sua própria segurança digital, exime os fornecedores de responsabilidade pelos danos causados." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14, § 3º, I; Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
nos mecanismos de segurança da instituição financeira" (fl. 763).
Continua afirmando que "a conduta do consumidor ao fragilizar sua própria segurança digital, ao clicar em link ou mensagens suspeitas, configura culpa exclusiva, afastando a possibilidade de responsabilização objetiva ou subjetiva da instituição financeira" (fl. 768).
Assim, não há como falar em responsabilização da instituição bancária.
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.