ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3043863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12467.12468., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de similitude fática para o dissídio.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando R$ 10.000,00 por autor a título de danos morais e R$ 750,00 de ressarcimento por consultas psicológicas.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão desconsiderou indevidamente a prova pericial e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 7, 139, 141, 373, II, 408 e 412, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa aplicada aos embargos de declaração, à luz da Súmula n. 98 do STJ e do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c, com adequado cotejo analítico e identidade fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as provas e fundamentou a conclusão, inclusive destacando o livre convencimento motivado diante dos relatórios médicos e das circunstâncias do evento.
7. A revisão da valoração probatória, inclusive da perícia, é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
o caráter protelatório do recurso, providência que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial apontada, verifica-se que a recorrente não demonstrou adequadamente a identidade fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas indicados, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre os precedentes confrontados. Tal deficiência impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.