DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VALE S.A — AREsp AREsp 3043864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VALE S.A. , em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 1062-1068, e-STJ), que DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC c/c na Súmula 7/STJ da parte adversa (fls.
- 1072-1079, e-STJ), nos quais a parte a embargante alega omissão e contradição no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12467.12468., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por VALE S.A. , em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1062-1068, e-STJ), que DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c na Súmula 7/STJ da parte adversa (fls. 1068, e-STJ).
Daí os presentes aclaratórios (fls. 1072-1079, e-STJ), nos quais a parte a embargante alega omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese: a) violação ao princípio da colegialidade, sob o argumento de que o agravo interno deveria ter sido submetido ao órgão colegiado, não podendo ser julgado monocraticamente (art. 1.021 do CPC); e b) impossibilidade de nova majoração de honorários advocatícios, afirmando que a verba já havia sido majorada em decisão anterior no bojo do mesmo agravo em recurso especial.
Não foi apresentada resposta, conforme certidão de fls. 1082.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm contornos rigorosamente delimitados no art. 1.022 do CPC, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
No caso em apreço, não se constata nenhum dos vícios previstos na legislação processual, revelando-se o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
1. Primeiramente, não há que se falar em omissão ou violação ao princípio da colegialidade.
Conforme expressamente delineado na decisão embargada, ao analisar o agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte, este Relator exerceu o juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC e art. 259, § 6º, do RISTJ), superando o óbice da Súmula 182/STJ.
Ato contínuo, superada a barreira da admissibilidade do agravo, a análise do recurso especial esbarrou em jurisprudência dominante e sumulada (Súmula 7/STJ).
A legislação processual (art. 932, III, do CPC) e o Regimento Interno desta Corte (art. 255, § 4º, I, do RISTJ) conferem ao Relator a prerrogativa de não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O julgamento monocrático amparado em preceito legal e regimental não ofende o princípio da colegialidade, mormente porque a decisão singular fica sempre sujeita à reapreciação pelo órgão colegiado mediante a interposição do recurso cabível. Inexiste, portanto, qualquer omissão no emprego da sistemática processual vigente.
2. Em segundo lugar,
[trecho intermediário suprimido]
erroneamente faz crer a peça recursal) perdeu seus efeitos de forma integral e absoluta quando este Relator, ao dar provimento ao agravo interno, reconsiderou aquela decisão (e-STJ fls. 1020-1021).
Ao tornar sem efeito a decisão anterior, desconstituiu-se, por consequência lógica, a majoração de honorários nela contida.
Assim, a majoração de 10% (dez por cento) fixada na decisão ora embargada, decorrente do não conhecimento do recurso especial com fulcro na Súmula 7/STJ, constitui a primeira e única majoração válida no âmbito deste grau recursal, cumprindo fielmente o comando do art. 85, § 11, do CPC.
Não há, pois, premissas inconciliáveis que justifiquem a alegada contradição.
Evidencia-se, destarte, que a pretensão da embargante é a rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada, providência incabível na estreita via dos aclaratórios.
3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.