DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAYANE DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribun… — AREsp AREsp 3043868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAYANE DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;
- 383, 384 e 156 do Código de Processo Penal; e 5º, LV, da Constituição da República, além de controvérsia sobre a subsunção típica ao art.
- Alega que houve cerceamento de defesa por ocorrência de mutatio libelli, sustentando nulidade da condenação pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAYANE DA SILVA PEREIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; 44, 59 do Código Penal; 383, 384 e 156 do Código de Processo Penal; e 5º, LV, da Constituição da República, além de controvérsia sobre a subsunção típica ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal e ao art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 1046-1060).
Alega que houve cerceamento de defesa por ocorrência de mutatio libelli, sustentando nulidade da condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal, porque "foi denunciada nos termos do artigo 180, caput do Código Penal e a condenação foi pelo delito descrito no artigo 311 §2º, III do mesmo codex, sem a possibilidade de se defender do aludido crime" e porque "ao apresentar as alegações finais, o Ministério Público, pugnou pena condenação da Apelante nas iras do delito descrito no artigo 311, §2º, III, utilizando do instituto da emendatio libelli, sem que fosse realizado nos autos o aditamento da denúncia" (e-STJ, fls. 1048-1050).
Defende a absolvição quanto ao tráfico de drogas por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo e o ônus probatório da acusação. Afirma que "para que uma decisão condenatória seja imposta não bastam simples presunções, sendo indispensáveis as provas concretas e cabais da autoria e materialidade . A dúvida sobre fato relevante determina a absolvição do Réu por insuficiência de prova" (e-STJ, fls. 1051-1053).
Postula, ainda, a absolvição dos crimes patrimoniais correlatos, sustentando ausência de dolo e de comprovação fática quanto aos delitos do art. 180, caput, do Código Penal e do art. 311, § 2º, III, do Código Penal: "não existem provas suficientes de que a Recorrente tenha adquirido a motocicleta como produto de crime, tampouco ter alterado suas características" e "muito embora o veículo apreendido nos autos tenha suas características suprimidas não existem provas de que tenha sido a Apelante Layane quem tenha realizado as modificações" (e-STJ, fls. 1052-1053).
Requer, subsidiariamente, a aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, enfatizando que a recorrente é primária, de bons antecedentes, e não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Pede, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal e a conversão da pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.