DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GÊNIOS SP CHOPP BAR E LANCHONETE LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3043872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GÊNIOS SP CHOPP BAR E LANCHONETE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO EMPRESARIAL.
- APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE.
- AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4942, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GÊNIOS SP CHOPP BAR E LANCHONETE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITO DE MARCA. USO DE EXPRESSÃO NOMINAL COMUM. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 129 da Lei n. 9.279/1996, no que concerne à necessidade de reconhecimento do uso exclusivo da marca registrada em todo o território nacional, em razão de o ora recorrido utilizar expressão nominal idêntica em atividade econômica concorrente, trazendo a seguinte argumentação:
1. Sem embargo da cultura jurídica da Colenda Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado das Alagoas, a quem a Peticionária rende suas homenagens de profundo respeito, o Venerando Acórdão recorrido veio de contrariar o disposto em Lei Federal, motivo pelo qual haverá de ser reformado para a devida e necessária observância à garantia legal de exclusividade sobre a marca registrada da Autora, ora Recorrente.
2. A questão que dá ensejo ao presente Recurso Especial alude à negativa de vigência do artigo 129 da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96): "Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.".
E, com todas as máximas vênias, não depende de qualquer exame aprofundado de mérito ou de revisão dos fundamentos do V. Acórdão recorrido, eis que se estampa de maneira vincada.
Vossas Excelências poderão notar que houve flagrante inobservância do citado dispositivo legal pela Corte Estadual de Justiça a quo.
3. Assim, o presente Recurso Nobre demonstra a vulneração da legislação federal que assegura a propriedade e o direito ao uso exclusivo da marca registrada. O Eminente Relator, valendo-se de conceitos próprios, fez ruir os direitos da ora Recorrente, resultantes do registro da marca BAR DO JUAREZ.
A lesão em destaque está apontada de modo expresso, uma vez que inobstante a titularidade sobre a marca BAR DO JUAREZ, ao Recorrido foi permitido explorar o nome RESTAURANTE DO JUAREZ para a mesma atividade econômica.
4. Dessa
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.