DECISÃO Cuida-se de agravo de ADILSON FELIZARDO e LUIZ FABIANO BORTOLOTI DE OLIVEIRA contra decisão pr… — AREsp AREsp 3043877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADILSON FELIZARDO e LUIZ FABIANO BORTOLOTI DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram absolvidos da imputação do art.
- 439, alínea "a", segunda parte, do CPPM; e o agravante ADILSON FELIZARDO condenado pela prática do delito tipificado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3553, 287, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADILSON FELIZARDO e LUIZ FABIANO BORTOLOTI DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800305-08.2022.9.26.0030.
Consta dos autos que os agravantes foram absolvidos da imputação do art. 305 do CPM (concussão), com base no art. 439, alínea "a", segunda parte, do CPPM; e o agravante ADILSON FELIZARDO condenado pela prática do delito tipificado no art. 312 do Código Penal Militar (falsidade ideológica), à pena de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 586/595).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para condenar o agravante LUIZ FABIANO BORTOLOTI DE OLIVEIRA como incurso no art. 305 do CPM (concussão), à pena de 2 anos, 4 meses e 24, em regime aberto; e ADILSON FELIZARDO como incurso no art. 305 (concussão) e artigo 312 (falsidade ideológica), ambos do Código Penal Militar, à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias, no regime aberto. O acórdão ficou assim ementado:
"Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Policial Militar. Desprovimento do Apelo Defensivo e Provimento do Apelo Ministerial. I. Caso em exame 1. Recurso contra a r. sentença prolatada, por meio da qual o Conselho Permanente de Justiça atuante na 3ª Auditoria Militar, julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo os réus da imputação de concussão, e condenou um dos corréus por falsidade ideológica. II. Questão em discussão 2. São duas as linhas de recurso: (i) a defesa pretende a reforma, estendendo a absolvição do delito de concussão ao crime de falsidade ideológica; e (ii) a acusação requer a cassação da decisão absolutória, para condenar os acusados nos termos da denúncia. III. Razões de decidir 3. Há que se dar especial relevo à palavra da vítima, em crimes como o de concussão, praticados às escondidas, quando harmônica em relação às demais provas colhidas. 4. Os relatos da vítima secundária foram corroborados pelos demais elementos de prova amealhados nos autos, em especial auto de descrição de imagens e comparação entre o relatório de atividades policiais (dolosamente omisso) e certidão de consulta no "sistema detecta" da Secretaria de Segurança Pública, pela Corregedoria, que atesta pesquisa do veículo de propriedade da vítima no dia dos fatos. 5. Dinâmica oferece elementos da participação dos Policiais Militares, em situação que
[trecho intermediário suprimido]
de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente do tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função.
4. A lei penal castrense possui regras próprias sobre a aplicação da continuidade delitiva em crimes militares (art. 80 do CPM), motivo pelo qual incabível, na hipótese, a incidência do art. 71 do CP, com fundamento no princípio da especialidade.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 614.680/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.