DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo GOVERNO DO ESTADO DO ACRE à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3043889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo GOVERNO DO ESTADO DO ACRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona em afirmar que "questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n.º 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo GOVERNO DO ESTADO DO ACRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Sustenta a necessidade de exclusão ou ao menos a redução do valor da multa diária fixada por afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de propiciar o enriquecimento sem causa da parte contrária, mesmo porque no presente caso houve o cumpriment o superveniente da obrigação, trazendo a seguinte argumentação:
É cediço que a revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta corte superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2113034 - SP (2022/0118125-4).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é uníssona em afirmar que "questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n.º 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, o que não se verifica no caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.907.687/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
A título de reforço, cito:
..
No caso dos autos, O VALOR FIXADO SE MOSTRA EXORBITANTE e deve superar os preceitos da Súmula 7/STJ.
A multa diária de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) limitada a um teto de R$ 600.000,00 (SEISCENTO MIL REAIS) é EXORBITANTE, especialmente pelos motivos abaixo expostos.
Ora, revela-se legítima a irresignação do Recorrente, ante o arbitramento de astreintes sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como se vê no presente caso.
Importante ressaltar que a possibilidade de modificação ou exclusão de multas aplicadas, quando se verificar a desproporcionalidade do valor fixado como devido está prevista no Código de Processo Civil em seu artigo 537, "caput" e § 1º, in verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.