DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO FERNANDO YOSHIDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3043911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO FERNANDO YOSHIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE.
- DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM PATRIMÔNIO VULTOSO DO SÓCIO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVO FERNANDO YOSHIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. INSURGÊNCIA DO APELANTE. SEM RAZÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM PATRIMÔNIO VULTOSO DO SÓCIO. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINADO O DERRADEIRO PRAZO DE CINCO DIAS PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OU QUALQUER OUTRO RECURSO, SOB PENA DE IMEDIATA DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à concessão da justiça gratuita e/ou ao diferimento das custas processuais, em razão da crise econômico-financeira enfrentada e do contexto recuperacional da sociedade da qual é sócio, com múltiplas execuções paralelas que inviabilizam o custeio das despesas sem afetar a subsistência , trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, vale ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita e/ou do diferimento das custas processuais, deve ser analisada caso a caso e de forma compatível com o processo ao qual está pleiteando. Tais garantias devem ser preservadas, sob pena do Recorrente se submeter às abusividades cometidas pela Recorrida, SEM TER A OPORTUNIDADE DE SE DEFENDER PELO ÚNICO E SIMPLES MOTIVO DE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. Deste modo, faz-se necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de garantir o acesso à Justiça, bem como para franquear o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Em síntese, O FATO INCONTROVERSO SOBRE O QUAL SE QUER ANALISAR A CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA guarda relação com a INQUESTIONÁVEL e grave crise econômica enfrentada pela empresa que este Recorrente figura como sócio e retira seu sustento e de sua família, situação essa que abriu precedente ao ajuizamento do pleito recuperacional da referida sociedade, autuado sob o nº 1003938-32.2023.8.26.0114. (fl. 440)
Diante deste contexto, resta evidente que a concessão do benefício da justiça não deveria se basear exclusivamente na análise individual desta lide, mas em todo o contexto fático narrado. Ato contínuo, a sociedade empresária do Recorrente ultrapassa o montante de R$ 20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS) em dívidas perante todos os seus
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.