ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3043922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WENDER HORTA AZEVEDO agrava da decisão de fls. 735-736, proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF.
Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que a decisão monocrática aplicou, indevidamente, a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial estaria fundado em dissídio jurisprudencial em que foi realizado adequadamente o cotejo analítico, especialmente quanto à suficiência probatória de depoimentos policiais em contexto de tráfico de drogas.
Defende que a condenação no acórdão recorrido se sustentou exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem corroboração autônoma, contrariamente à orientação da Sexta Turma e da Terceira Seção do STJ.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para que seja dado provimento ao recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 935-942).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A despeito das ponderações defensivas, correta a decisão proferida pela Presidência desta Corte.
A Presidência desta Corte Superior, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deixou de conhecê-lo com base na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos legais violados.
De acordo com a
[trecho intermediário suprimido]
que, para a impugnação do óbice n. 7 do STJ, seria imprescindível à parte individualizar, de forma específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório, de modo a explicitar as provas transcritas e reconhecidas no aresto recorrido, suficientes para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu.
Destaco que, me filio ao entendimento de que rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula. n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Portanto, incide, por analogia, o enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.