ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3043938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENDÊNCIA DE RECURSO CONTRA A PRONÚNCIA. ART. 427, § 4º, DO CPP. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INFLUÊNCIA DO RÉU E INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), o que não se verifica na hipótese em que a defesa apresentou razões escritas devidamente apreciadas, ainda que indeferido o pleito de sustentação oral sob a justificativa de urgência.
2. A proibição contida no art. 427, § 4º, do CPP não impede o desaforamento na pendência de recurso de natureza extraordinária contra a decisão de pronúncia que não possua efeito suspensivo, uma vez que a medida visa assegurar a imparcialidade do julgamento e a ordem pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao deferir o desaforamento da Comarca de Ipatinga para a de Caratinga, pautou-se em elementos concretos de influência do réu e notícias de intimidação de testemunhas e autoridades.
4. Infirmar a conclusão da instância de origem sobre a dúvida fundada quanto à imparcialidade do júri demandaria a incursão no acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
RONALDO DE OLIVEIRA ANDRADE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial.
A decisão monocrática ora agravada entendeu que o Tribunal de origem justificou a medida excepcional em fatos concretos, como a influência do réu por ser ex-investigador e notícias de intimidação de testemunhas, de modo que a revisão de tais premissas esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No presente agravo regimental, o agravante defende que a controvérsia é estritamente jurídica, tratando-se de revaloração de fatos incontroversos. Sustenta que a justificativa de "urgência" para a supressão da sustentação oral é contraditória,
[trecho intermediário suprimido]
do Estado de Minas Gerais revela que a medida excepcional foi amparada em conjunto probatório robusto, indicando que o réu, na qualidade de ex-investigador da Polícia Civil, exerceria notória influência e temor na região. Foram citados elementos concretos, como o protocolo de denúncia n. 53377112410, que registrou tentativas de intimidação contra um tenente da Polícia Militar e pressão sobre potenciais testemunhas.
Ademais, a decisão contou com a manifestação favorável do Juízo de primeiro grau, autoridade que, por estar próxima aos fatos, possui melhores condições de aferir o comprometimento da imparcialidade dos jurados.
Nesse contexto, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a tese de ausência de fundamentação concreta, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.