ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3043950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL.
- SÚMULA 211 DO STJ. privilégio no tráfico. reiteração de pedidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADITÓRIO E ampla defesa. NULIDADES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. privilégio no tráfico. reiteração de pedidos. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao contraditório e em ampla defesa foram devidamente prequestionados.
3. Questiona-se, ainda, se é possível o conhecimento do pleito de reconhecimento do privilégio no tráfico já formulado anteriormente em habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.
5. O pleito defensivo de reconhecimento do privilégio no tráfico constitui mera reiteração do pedido formulado em habeas corpus anterior, haja vista haver identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, configurando litispendência e inviabilizando seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; 2. A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência.".
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LV e LVII; CPP, art. 157; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020; AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON DE AGUIAR SOUZA contra decisão, por mim
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado, ante a ausência de interesse, uma vez que a causa de pedir e o pedido são idênticos.
3. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
4. No caso, o pedido de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no Resp 1.963.660/MS e no HC n. 886.769/MS, anteriormente interposto/impetrado e já decididos.
5. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.