DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADONIJAHAN PEREIRA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3043985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADONIJAHAN PEREIRA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS.
- ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADONIJAHAN PEREIRA DE SOUZA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS ORDINÁRIAS DE LOCALIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. CONSULTA À INFOJUD E RECEITA FEDERAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A CITAÇÃO EDITALÍCIA, ENTRETANTO, TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO, DE MODO QUE SOMENTE SERÁ REALIZADA DEPOIS DE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS, POR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS, DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO DO ATO. - É VÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. - PARA QUE RESTE CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO ANTIÉTICO DA PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem com ao art. 937 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por impossibilidade de sustentação oral e não apreciação de pedido de retirada de pauta, em razão de a apelação ter sido julgada virtualmente durante a pandemia sem análise do pleito de redesignação. Argumenta:
No dia 08/05/2020, ou seja, em plena pandemia quando não havia pautas presenciais, foi expedida a intimação eletrônica para a sessão de julgamento virtual do apelo, cuja ciência foi registrada em 18/05/2020 (expediente de Id. 319158). Em 24/05/2020, os apelantes requereram a redesignação do ato, sob o argumento de que não forma intimados em tempo hábil (Id. 6387584), bem como, solicitaram que o processo fosse retirado de pauta para que o causídico fizesse sustentação oral, porém, o pedido sequer foi apreciado pelo judiciário que passou por cima, cerceando totalmente a defesa dos Recorrentes. (fl. 679)
Cuida-se de dever imposto, de forma cogente, a todos os tribunais, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O fato aqui narrado e o analisado no tópico anterior traz o mesmo fato, qual seja: Cerceamento de defesa diante da não apreciação do pedido de retirada de pauta para sustentação oral por parte de advogado. Quando o indeferimento do pedido de retirada de pauta virtual formulado adequadamente ocorrer no próprio acórdão que apreciar o
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.