DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN HENRIQUES DE MENEZES SILVA contra d… — AREsp AREsp 3043990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN HENRIQUES DE MENEZES SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (Apelação n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 44 do Estatuto Repressivo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEAN HENRIQUES DE MENEZES SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial (Apelação n. 1.0000.24.134725-1/001).
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática do delito previsto no art. 32, § 1º-A, c.c o § 2º, da Lei n. 9.605/1998.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 360):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - MAUS TRATOS EM CÃES E GATOS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE DEMONSTRADAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CABIMENTO - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DAS PENAS - READEQUAÇÃO NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO. - Havendo provas da materialidade, da autoria e da tipicidade delitiva, produzidas sob o crivo do contraditório, acerca do delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, deve ser mantida a sentença condenatória. - É desnecessária a realização de laudo pericial no animal vítima de maus tratos, mormente quando presentes outras provas capazes de comprovar a materialidade delitiva, notadamente se tal conduta restou inconteste pelos depoimentos prestados nos autos. - Não há que se acolher a tese de legítima defesa se a versão do acusado se afigura isolada nos autos, ainda mais porque o primeiro requisito básico para sua configuração, qual seja, a injusta agressão por parte da vítima, não restou devidamente demonstrada. - A simples alegação da excludente de ilicitude do estado de necessidade, sem prova desse perigo que não pôde ser evitado, não merece guarida. - A pena deve ser fixada pelo juiz, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. - Ausentes os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. V. V. - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NECESSIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por reprimenda alternativa, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
A defesa apresentou embargos infringentes e de nulidades, os quais foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 393):
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - RÉU CONDENADO POR CRIME AMBIENTAL - DENEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - VEDAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
valoração cultural e social, não se restringindo a condutas que deixam marcas físicas, podendo abranger agressões momentâneas, privações ou condutas que causem sofrimento psicológico ao animal.
4. No caso concreto, as provas testemunhais são robustas e convergentes quanto à prática de maus-tratos, descrevendo de forma detalhada as agressões (socos e tapas) perpetradas pelo agravante contra o cachorro, o que causou visível sofrimento ao animal.
5. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.091.403/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.