DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3044004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
- PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6130
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE FORMOSA. ACRÉSCIMOS. NÍVEIS DE PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 219/08. DIFERENÇAS SALARIAIS. VENCIMENTO-BASE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido padece de fundamentação deficiente, por não ter enfrentado de maneira concreta, individualizada e suficiente os argumentos jurídicos suscitados pelo Município de Formosa, em violação ao dever constitucional e legal de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF, e no art. 489, §1º, incisos IV, V e VI, do CPC.
Em especial, o Tribunal de origem deixou de analisar de forma concreta, individualizada e fundamentada os seguintes pontos centrais articulados nas razões recursais:
a necessidade de requerimento administrativo prévio para o reconhecimento da progressão funcional, o que não foi comprovado pela parte recorrida;
a ausência de análise do impacto financeiro e orçamentário decorrente da condenação imposta, com violação aos arts. 16 e 17 da LRF e ao art. 169 da CF;
a necessidade de modulação dos efeitos financeiros da decisão, de modo que eventuais diferenças salariais somente sejam exigíveis a partir do ajuizamento da ação, única manifestação formal da recorrida;
e a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF, diante da vedação à reestruturação judicial da remuneração de servidores públicos sem previsão legal específica (fl. 554).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, caput e X, da CF/1988; e ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do STF, no que concerne à inobservância dos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes, tendo em vista a concessão de progressão funcional de servidora pública sem cumprimento de requisitos legais previstos em lei municipal, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás incorreu em manifesta
[trecho intermediário suprimido]
de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.589.487/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2018; AgRg no REsp 1.732.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1.500.169/PR.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.